Pedido de dados: Aditivos e Aromas Alimentares

Para cumprimento da Recomendação (UE) 2023/965 da Comissão, de 12 de maio de 2023, Portugal deve, à semelhança dos outros Estados-membros, classificar e definir a prioridade para o controlo do consumo de aditivos alimentares e de aromas alimentares, anualmente.

De acordo com a Recomendação, a primeira classificação e definição de prioridade dos aditivos e de aromas alimentares aconteceu até 30 de setembro de 2025.

Em paralelo, a Comissão Europeia definiu um estudo piloto, a realizar por todos os Estados-Membros, com o objetivo de implementar métodos de trabalho e a colaboração entre todas as entidades envolvidas no processo de recolha de dados relativos à ocorrência, ao uso e à presença ou ausência de aditivos e aromas alimentares. Em 2024 a lista proposta foram os aditivos Green S (E142), Tartrazina (E102), Ponceau 4R (E124) e os aromas Cafeína e Pulegona e em 2025 os aditivos BHT (E321) e Sorbatos (E200–202) e os aromas Cumarina, Ácido Hidroxicinâmico e Teobromina. Os aditivos e aromas selecionados para ambos os anos do estudo piloto foram definidos pela CE com base nas listas de cinco aditivos e cinco aromas propostas por todos os Estados Membros e pela EFSA.

Os dados obtidos em 2024 foram reportados à EFSA em junho de 2025, enquanto os dados referentes a 2025 serão reportados até junho de 2026.

A partir de 2026, os Estados-Membros devem atualizar anualmente a classificação e a definição de prioridades, tendo em conta os resultados do controlo do ano anterior e as novas avaliações dos riscos publicadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).

Esta priorização é a base da elaboração de um plano de controlo plurianual, abrangendo pelo menos três anos e enumerando os aditivos e aromas alimentares a controlar anualmente.

Este trabalho inclui a recolha de dados como níveis reais de utilização, dados analíticos e relativos à presença ou ausência, assim como, a decisão de quais os géneros alimentícios a controlar quanto à ocorrência de aditivos ou aromas alimentares, tendo em consideração:

  • as categorias de géneros alimentícios nas quais é expectável a presença de um aditivo alimentar ou aroma alimentar;
  • as categorias de géneros alimentícios que se presume contribuírem significativamente para o consumo de aditivos alimentares e de aromas alimentares por toda a população ou por grupos etários específicos;
  • As principais marcas consumidas;
  • Os géneros alimentícios que podem contribuir para o consumo das substâncias em estudo/selecionadas, a partir de outras fontes que não a utilização de aditivos alimentares ou aromas alimentares.

Consequentemente, os Estados-membros devem fornecer anualmente à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) os dados recolhidos, no formato eletrónico por esta definido.

Devem ainda comunicar anualmente à EFSA e à Comissão os resultados da definição de prioridades, o plano de controlo plurianual, a metodologia aplicada e se foram identificadas utilizações não autorizadas.

Priorização de Aditivos Alimentares em Portugal

A priorização dos aditivos alimentares para o plano plurianual de monitorização de 2026–2028 será baseada nos resultados do estudo de avaliação da ingestão alimentar realizado pelo INSA entre 2024 e 2026, utilizando o sistema português de monitorização da ingestão de aditivos alimentares (MONITADITIVOS). Terá igualmente em conta a Recomendação (UE) 2023/965 da Comissão, relativa à metodologia para a monitorização de aditivos alimentares, que identifica substâncias de elevada prioridade, assim como, as respetivas categorias alimentares.

O sistema de monitorização estima a ingestão diária de aditivos alimentares combinando dados de consumo alimentar da população com informação sobre a sua concentração (limites máximos de utilização — LMU) em cada categoria de alimento. Esta abordagem permite avaliar o risco potencial associado à ingestão de aditivos, mediante a comparação com a Dose Diária Aceitável (DDA), constituindo assim uma avaliação de pior cenário. A recolha de dados reais de utilização e/ou de ocorrência permite, posteriormente, refinar a estimativa para os aditivos que excederam ou venham a exceder a DDA na etapa anterior, na qual foram considerados os LMU.

Neste contexto, a avaliação da ingestão de aditivos alimentares realizada em 2024 em adolescentes dos 11 aos 17 anos, residentes em Portugal continental, foi utilizada para a definição das prioridades de 2026. Este grupo etário foi considerado como o cenário de maior risco, uma vez que os adolescentes tendem a consumir maiores quantidades de alimentos em relação ao seu peso corporal.

Dada a inviabilidade de avaliar toda a população, por se tratar de um processo dispendioso, moroso e condicionado por recursos limitados, o estudo foi iniciado com este grupo como caso de referência.

Recomendação (UE) 2023/965 da Comissão, de 12 de Maio de 2023 relativa à metodologia para o controlo do consumo de aditivos alimentares e aromas alimentares: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32023H0965